ACRESCENTA DISPOSIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR 44, DE 22/05/2003, PARA DISCIPLINAR PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS OCUPANTES DOS CARGOS DO GRUPO I - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR-ANS, REFERIDO NO ANEXO I. Ver tópico (16544 documentos)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA, Estado de Santa Catarina, no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. 86, inc. III, da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 25, da Lei Complementar no 44, de 22 de maio de 2003, com a seguinte redação: Ver tópico (291 documentos)
"Art. 25. (...)
Parágrafo únicº Os profissionais ocupantes dos cargos do Grupo I - Atividades de Nível Superior, do Anexo I, desta lei, serão distribuídos, conforme o tempo de admissão no serviço público municipal de Otacílio Costa, em caráter efetivo, nos seguintes níveis da tabela constante do Anexo V- Progressão Funcional, desta lei:
I - para o Nível I, os que possuem até três anos de exercício em caráter efetivo no serviço público municipal; Ver tópico
II - para o Nível II, os que possuem mais de três e até seis anos de exercício em caráter efetivo no serviço público municipal; Ver tópico
III - para o Nível III, os que possuem mais de seis e até nove anos de exercício em caráter efetivo no serviço público municipal; Ver tópico
IV - para o Nível IV, os que possuem mais de nove e até doze anos de exercício em caráter efetivo no serviço público municipal; Ver tópico
V - para o Nível V, os que possuem mais de doze e até quinze anos de exercício em caráter efetivo no serviço público municipal; Ver tópico
VI - para o Nível VI, os que possuem mais de quinze e até dezoito anos de exercício em caráter efetivo no serviço público municipal; Ver tópico
VII - para o Nível VII, os que possuem mais de dezoito e até vinte e um anos de exercício em caráter efetivo no serviço público municipal; Ver tópico
VIII - para o Nível VIII, os que possuem mais de vinte e um e até vinte e quatro anos de exercício em caráter efetivo no serviço público municipal; Ver tópico
IX - para o Nível IX, os que possuem mais de vinte e quatro e até vinte e sete anos de exercício em caráter efetivo no serviço público municipal; Ver tópico
X - para o Nível X, os que possuem mais de vinte e sete e até trinta anos de exercício em caráter efetivo no serviço público municipal; Ver tópico
XI - para o Nível XI, os que possuem mais de trinta anos de exercício em caráter efetivo no serviço público municipal". Ver tópico
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Ver tópico (2128 documentos)
Art. 3º Revogam-se as disposições em sentido contrário. Ver tópico (107 documentos)
Otacílio Costa, 19 de maio de 2004.
ALTAMIR JOSÉ PAES
Prefeito Municipal
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